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Capítulo IX
Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF
obs.dji.grau.2: Art. 8º, Parágrafo único, I, L-011.131-2005 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município - Fomentar Exportações - Dívida Pública Mobiliária de Responsabilidade dos Municípios - Alteração; Art. 10, V, Anexo I, D-005.683-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 11, VII e Art. 12, VI, Competências - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000; Art. 12, VIII, D-004.785-2003 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União; Art. 13, VII, D-004.490-2002 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União; Art. 55, § 1º e Art. 55, § 4º, Relatório de Gestão Fiscal - LRF; Art. 122, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006
obs.dji.grau.4: Fiscal; Gestão; Relatório
obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Escrituração e Consolidação das Contas - LRF; Fiscalização da Gestão Fiscal - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Prestações de Contas - LRF; Receita Pública - LRF; Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF; Transparência da Gestão Fiscal - LRF
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.;
obs.dji.grau.1: Art. 4º, II, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF; Art. 38, IV, Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - LRF; Art. 41, II, Restos a Pagar - LRF
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
obs.dji.grau.1: Art. 54, II, III e IV, Relatório de Gestão Fiscal - LRF
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
obs.dji.grau.1: Art. 51, § 2º, Escrituração e Consolidação das Contas - LRF
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
obs.dji.grau.1: Art. 52, Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF; Art. 54, Relatório de Gestão Fiscal - LRF; Art. 67, Disposições Finais e Transitórias - LRF
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