Capítulo IX
Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
obs.dji.grau.1: Art. 22 e Art. 23, Controle da Despesa Total com Pessoal - LRF; Art. 31, Recondução da Dívida aos Limites - LRF
obs.dji.grau.4: Fiscal; Fiscalização; Gestão
obs.dji.grau.6: Despesa Pública - LRF; Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado - LRF; Disposições Finais e Transitórias - LRF; Disposições Preliminares - LRF; Dívida e Endividamento - LRF; Escrituração e Consolidação das Contas - LRF; Gestão Patrimonial - LRF; Planejamento - LRF; Prestações de Contas - LRF; Receita Pública - LRF; Relatório de Gestão Fiscal - LRF; Relatório Resumido da Execução Orçamentária - LRF; Transferências Voluntárias - LRF; Transparência, Controle e Fiscalização - LRF; Transparência da Gestão Fiscal - LRF
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, II, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LRF; Art. 9º, Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas - LRF; Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Definições e Limites - Despesas com Pessoal - LRF
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
obs.dji.grau.1: Art. 39, §§ 2º, 3º e 4º, Operações com o Banco Central do Brasil - LRF