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Lei complementar nº 103, de 14 de julho de 2000

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 7º, V, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.2: Art. 17, Parágrafo único, D-005.598-2005 - Contratação de Aprendizes - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 22, parágrafo único, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Distrito Federal; Piso Salarial; Salário

§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornelas

Martus Tavares

Publicada no D.O. de 17.7.2000


 

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