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Capítulo III
Das Entidades de Previdência Complementar Patrocinadas pelo Poder Público e Suas Empresas
Seção II
Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
obs.dji.grau.4: Conselho Fiscal da Sociedade Limitada; Deliberativo; Fiscal; Fiscal de Sociedade
obs.dji.grau.6: Diretoria-executiva - PC; Disposições gerais - PC; Entidades patrocinadas pelo poder público e suas empresas - PC; Estrutura organizacional - PC; Fiscalização - PC; Planos de benefícios - PC; Relação entre o poder público e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar - PC
Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.
§ 2º Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1º O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:
I - política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;
II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;
III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;
IV - autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V - contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI - nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e
VII - exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.
Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.
Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.
Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.
§ 1º Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
§ 2º O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Diretoria-executiva - PC
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