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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-006.038-2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Art. 5º, MP-000.380-000-2007 - Regime de Tributação Unificada - RTU - Importação - Via Terrestre, de Mercadorias Procedentes do Paraguai; Art. 6º, § 6º, I, D-006.144-2007 - Habilitação e Co-Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; Art. 22, L-011.524-2007 - Utilização de Recursos das Exigibilidades de Aplicação em Crédito Rural Oriundos da Poupança Rural e dos Depósitos à Vista para Financiamentos Destinados à Liquidação de Dívidas de Produtores Rurais e suas Cooperativas Junto a Fornecedores de Insumos - Alteração; Art. 45, II, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; D-006.042-2007 - Regulamento da Previdência Social - Fator Acidentário de Prevenção - FAP e Nexo Técnico Epidemiológico - Alteração; Art. 2º, § 1º, L-011.488-2007 - Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI - Utilização dos Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - Alteração

obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Empresa (s); Empresas de Pequeno Porte; Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Estatuto (s); Microempresa (s); Nacional; Preliminares

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ENMPP; Acesso aos Mercados - ENMPP; Anexos - ENMPP; Apoio e Representação - ENMPP; Associativismo - ENMPP; Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - ENMPP; Disposições Finais e Transitórias - ENMPP; Estímulo à Inovação - ENMPP; Estímulo ao Crédito e à Capitalização - ENMPP; Fiscalização Orientadora - ENMPP; Inscrição e Baixa - ENMPP; Regras Civis e Empresariais - ENMPP; Simplificação das Relações de Trabalho - ENMPP; Tributos e Contribuições - ENMPP

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

§ 2º A atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será efetivada mediante a edição de lei ordinária. (vetado).

 

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.

obs.dji.grau.2: D-006.038-2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; D-006.174-2007 - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Regulamento

§ 1º O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido e coordenado por um dos representantes da União.

§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

§ 3º As entidades de representação referidas no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante resolução.

§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

obs.dji.grau.2: D-006.174-2007 - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Regulamento

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