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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006

Capítulo IV

Dos Tributos e Contribuições

Seção VII

Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.

obs.dji.grau.2: Art. 38, Acréscimos Legais - Tributos e Contribuições - ENMPP

obs.dji.grau.4: Acessório; Fiscal; Obrigação; Obrigação Tributária

obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ENMPP; Acesso aos Mercados - ENMPP; Acréscimos Legais - ENMPP; Alíquotas e Base de Cálculo - ENMPP; Anexos - ENMPP; Apoio e Representação - ENMPP; Associativismo - ENMPP; Créditos - ENMPP; Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - ENMPP; Disposições Finais e Transitórias - ENMPP; Disposições Preliminares - ENMPP; Estímulo à Inovação - ENMPP; Estímulo ao Crédito e à Capitalização - ENMPP; Exclusão do Simples Nacional - ENMPP; Fiscalização - ENMPP; Fiscalização Orientadora - ENMPP; Inscrição e Baixa - ENMPP; Instituição e Abrangência - ENMPP; Omissão de Receita - ENMPP; Processo Administrativo Fiscal - ENMPP; Processo Judicial - ENMPP; Recolhimento dos Tributos Devidos - ENMPP; Regras Civis e Empresariais - ENMPP; Repasse do Produto da Arrecadação - ENMPP; Simplificação das Relações de Trabalho - ENMPP; Tributos e Contribuições - ENMPP; Vedações ao Ingresso no Simples Nacional - ENMPP

 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

I - poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III - ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2º deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, XIX, D-006.038-2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

§ 5º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

 

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 4º, D-006.451-2008 - Consórcio Simples por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional

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