< anterior 51 a 53 posterior >
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006
Capítulo VI
Da Simplificação das Relações de Trabalho
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
obs.dji.grau.4: Direito Trabalhista; Obrigação
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ENMPP; Acesso à Justiça do Trabalho - ENMPP; Acesso aos Mercados - ENMPP; Anexos - ENMPP; Apoio e Representação - ENMPP; Associativismo - ENMPP; Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - ENMPP; Disposições Finais e Transitórias - ENMPP; Disposições Preliminares - ENMPP; Estímulo à Inovação - ENMPP; Estímulo ao Crédito e à Capitalização - ENMPP; Fiscalização Orientadora - ENMPP; Inscrição e Baixa - ENMPP; Regras Civis e Empresariais - ENMPP; Segurança e Medicina do Trabalho - ENMPP; Simplificação das Relações de Trabalho - ENMPP; Tributos e Contribuições - ENMPP
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor estabelecerá, por resolução, modo
simplificado de apresentação das declarações previstas no inciso IV do caput deste
artigo. (vetado).
Art.
53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no
que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita
bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano
subseqüente ao de sua formalização: (Revogado
pela LC-000.127-2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;obs.dji.grau.1: Art. 240, Disposições Constitucionais Gerais - Constituição Federal - CF - 1988; Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - L-009.424-1996
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.obs.dji.grau.1: Art. 1º e Art. 2º, Contribuições Sociais, Créditos de Complementos de Atualização Monetária em Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - LC-000.110-2001
Parágrafo
único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. (Revogado pela LC-000.127-2007)
< anterior 51 a 53 posterior >