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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006
Capítulo XIV
Disposições Finais e Transitórias
Art.
77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis)
meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução. (Alterado pela LC-000.128-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, XXVII, D-006.038-2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ENMPP; Acesso aos Mercados - ENMPP; Anexos - ENMPP; Apoio e Representação - ENMPP; Associativismo - ENMPP; Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - ENMPP; Disposições Preliminares - ENMPP; Estímulo à Inovação - ENMPP; Estímulo ao Crédito e à Capitalização - ENMPP; Fiscalização Orientadora - ENMPP; Inscrição e Baixa - ENMPP; Regras Civis e Empresariais - ENMPP; Simplificação das Relações de Trabalho - ENMPP; Tributos e Contribuições - ENMPP
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º As
empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração
pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências
necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. (Alterado pela LC-000.128-2008)
§ 3º
Até o término do prazo previsto no § 1o deste artigo, ficam vigentes as atuais
leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte.
(vetado).
§ 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 13, § 6º, I, Instituição e Abrangência - Tributos e Contribuições - ENMPP
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
§ 6º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 2º, III, Disposições Preliminares - ENMPP
Art.
78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos. (Revogado pela
LC-000.128-2008)
§ 1º
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de
pequeno porte.
§
3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos
em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º desta Lei
Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou
da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios
e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
obs.dji.grau.1: Art. 9º, Inscrição e da Baixa - ENMPP
§ 4º
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos
ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de
ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art.
79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido
previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no
Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu
titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Art. 79. Será
concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos
débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
maio de 2007. (Alterado pela
LC-000.127-2007)
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. (Alterado pela LC-000.128-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, XXVIII, D-006.038-2007 - Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3º-A. O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
§ 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§
5º O parcelamento de que trata o caput deste artigo
poderá ser requerido no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de
2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007.
(vetado)
§ 6º A
opção pelo Simples Nacional do requerente do parcelamento de que trata o caput deste
artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob
condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
(vetado)
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente
federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 7º Os
entes federativos disponibilizarão até 24 de agosto de 2007 as informações relativas
ao cumprimento dos requisitos previstos no § 6o deste artigo.
(vetado)
§ 8º Na
hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento
da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo
ente federado, sendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte excluída do Simples
Nacional com efeitos retroativos a 1o de julho de 2007.
(vetado)
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)
Art.
79-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a
que se refere o § 2o do art. 16 desta Lei Complementar poderá ser
realizada no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao
último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007.
(vetado) (Acrescentado pela LC-000.127-2007)
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007. (Acrescentado pela LC-000.127-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 18 a Art. 20, Alíquotas e Base de Cálculo - ENMPP
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Acrescentado pela LC-000.127-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 12, Instituição e Abrangência - Tributos e Contribuições - ENMPP; Regime Tributário - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples - L-009.317-1996
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei. (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (NR)
Art. 82. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ..................................................................................
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................... (NR)
Art. 18. ......................................................................................
I - ...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (NR)
Art. 55. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Art. 94. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 58. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (NR)
Art.
85. O art. 5º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º. (vetado).
Art. 5º. ........................................................................
...................................................................................
§ 4o A verba de sucumbência de até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ......................................................................................
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................................... (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
D.O.U. de 15.12.2006
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