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Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação

Capítulo I

Do Penhor Rural

Secção II

Do Penhor Pecuário

Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração.

obs.dji.grau.2: Art. 127, IV, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973

obs.dji.grau.3: Art. 1.444 a Art. 1.446, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Parte Especial - CC - Código Civil - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Penhor Pecuário

obs.dji.grau.6: Cédula Rural Pignoratícia - PRCP; Disposições Gerais - PRCP; Excussão Pignoratícia - PRCP; Modelo de Cédula Rural Pignoratícia - PRCP; Penhor Agrícola - PRCP; Penhor Rural - PRCP

Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.

 

Art. 11. É o penhor pecuário ajustável independentemente do penhor agrícola; nada, porém, se opõe a que se celebre conjuntamente com êle, para a garantia da mesma dívida, ficando, neste caso, subordinado à disciplina dêste, no qual se integra.

Parágrafo único. Como o agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.

obs.dji.grau.3: Art. 1.647, IV, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 12. Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.

obs.dji.grau.3: Art. 1.445, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.

§ 2º Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.

§ 3º Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

 

Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Alterado pelo DL-004.360-1942)

obs.dji.grau.3: Art. 1.442, Penhor Agrícola e Art. 1.444, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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