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Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 31. Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.

obs.dji.grau.4: Disposição (ões)

obs.dji.grau.6: Cédula Rural Pignoratícia - PRCP; Excussão Pignoratícia - PRCP; Modelo de Cédula Rural Pignoratícia - PRCP; Penhor Agrícola - PRCP; Penhor Pecuário - PRCP; Penhor Rural - PRCP

 

Art. 32. Não excederão de 8 % ao ano os juros de obrigações contraidas para o financiamente de trabalhos agrícolas e pecuários, e para a respectiva compra de maquinismos e utensílios, desde que tenham a garantia do penhor agrícola. (Revogado pelo DL-000.182-1938)

 

Art. 33. A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50 % dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.

 

Art. 34. Pela transcrição do penhor rural as custas do oficial do registo imobiliário são as do regimento em vigor, em hipótese aluma excedente de 50$000; pela expedição da cédula rural pignoratícia, de 10$000; e pela averbação dos endossos, 5$000, cada vez, cabendo-lhe importância igual pelo cancelamento da transcrição. (Suspensa, por inconstitucionalidade, pela R-000.048-1965)

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Registo do Penhor Rural - DL-002.612-1940

Parágrafo único. O oficial não pode, sob pena de responsabilidade, recusar ou demorar a transcrição e a expedição da cédula rural pignoratícia.

 

Art. 35. O devedor, ou o terceiro que der os seus bens ou animais em garantia, da dívida, que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito as penas de depositário infiel.

obs.dji.grau.3: Art. 652, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.445, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 904, Parágrafo único, Ação de Depósito - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Depositário Infiel

Parágrafo único. Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação dias Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.

obs.dji.grau.1: Art. 171, Estelionato - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-194

 

Art. 36. Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Odilon Braga.

José Carlos de Macedo Soares.

Arthur de Souza Costa.

DOU 01/09/1937

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