- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949 - D-027.048-1949 - Regulamento

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

obs.dji.grau.2: Art. 7º, L-005.811-1972 - Regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; Art. 14, Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos Dias Feriados Civis e Religiosos - D-027.048-1949 - regulamento; Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos - D-027.048-1949 - regulamento; Normas reguladoras do trabalho rural - L-005.889-1973

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Feriados Nacionais os Dias 1º de Janeiro, 1º de Maio, 7 de Setembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro - L-000.662-1949; Art. 7º, XV, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 67, Períodos de Descanso - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 478, § 2º, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Feriados - L-009.093-1995; Feriado Nacional o Dia 12 de Outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil - L-006.802-1980

obs.dji.grau.4: Civil (is); Dia; Feriado (s); Interrupção do Contrato de Trabalho; Religião; Repouso Semanal; Repouso Semanal Remunerado

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Acidente do Trabalho - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 464 - STF; Vendedor Pracista - Remuneração - Comissão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 201 - STF

 

Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.

 

Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calxulado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.

 

Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.

obs.dji.grau.2: Art. 12

 

Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogado pela L-011.324-2006)

b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.

 

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

obs.dji.grau.2: Art. 8º

 

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

obs.dji.grau.1: Art. 473, e seu parágrafo único, Suspensão e interrupção - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

 

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (redação dada pela L-002.761-1956)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

 

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (redação dada pela L-007.415-1985)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (redação dada pela L-007.415-1985)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importência total da sua produção na semana.

obs.dji.grau.2: Art. 8º

obs.dji.grau.5: Pagamento do Salário nos Dias Destinados a Descanso - Cálculo - Súmula nº 461 - STF

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

obs.dji.grau.3: Professor - Salário Mensal à Base de Hora-Aula - Repouso Semanal - Enunciado nº 351 - TST

 

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entratanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

obs.dji.grau.1: Art. 6º; Art. 7º

obs.dji.grau.5: Pagamento do Salário nos Dias Destinados a Descanso - Cálculo - Súmula nº 461 - STF

 

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

obs.dji.grau.5: Pagamento do Salário nos Dias Destinados a Descanso - Cálculo - Súmula nº 461 - STF

 

Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

obs.dji.grau.5: Cálculo da Indenização por Despedida Injusta - Inclusão - Repouso Semanal Remunerado - Súmula nº 462 - STF

 

Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. (revogado pela L-009.093-1995)

 

Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros.

obs.dji.grau.1: Art. 4º

 

Art. 13. Serão originariamente competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver delegação de atribuições, a autoridade delegada.

 

Art. 14. A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

obs.dji.grau.1: Processo de multas administrativas - Título VII - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 15. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico Gaspar Dutra


 

Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página