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Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade e Perda dos Direitos Políticos - L-000.818-1949

Da Opção

Art. 2º - Quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do Art. 129, nº II, da Constituição Federal.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, Opção - APR-NDP

obs.dji.grau.3: Nacionalidade - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Opção

obs.dji.grau.6: Direitos Políticos - APR-NDP; Disposições Gerais - APR-NDP; Efeitos da Naturalização - APR-NDP; Nacionalidade - APR-NDP; Nacionalidade Brasileira Declarada Judicialmente - APR-NDP; Naturalização - APR-NDP; Nulidade do Ato de Naturalização - APR-NDP; Perda da Nacionalidade - APR-NDP; Reaquisição da Nacionalidade - APR-NDP

 

Art. 3º - A opção, a que se refere os artigos 1º, II, e 2º, constará do termo assinado pelo optante, ou seu procurador, no registro civil de nascimento. (Alterado pela L-005.145-1966)

obs.dji.grau.1: Art. 1º, II, Nacionalidade - APR-NDP; Art. 2º, Opção - APR-NDP

§ 1º A lavratura do termo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. (Alterado pela L-005.145-1966)

§ 2º Ouvido o representante do Ministro Público federal no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a lavratura do termo. (Acrescentado pela L-005.145-1966)

 

Art. 4º - O filho de brasileiro, ou brasileira, nascido no estrangeiro e cujos pais ali não estejam a serviço do Brasil, poderá, após a sua chegada ao País, para nele residir, requerer ao juízo competente do seu domicílio, fazendo-se constar deste, e das respectivas certidões que o mesmo só valerá, como prova de nacionalidade brasileira, até 4 (quatro) anos depois de atingida a maioridade. (Alterado pela L-005.145-1966)

§ 1º O requerimento será instruído com documentos comprobatórios da nacionalidade brasileira de um dos genitores do optante, na data de seu nascimento, e de seu domicílio no Brasil. (Acrescentado pela L-005.145-1966)

§ 2º Ouvido o representante do Ministério Público federal, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.

§ 3º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (Alterado pela L-006.014-1973)

 

Art. 5º - São brasileiros natos os de que tratam os ns. I e II do Art. 129 da Constituição Federal.

obs.dji.grau.3: Nacionalidade - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

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