- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 06 posterior >

Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade e Perda dos Direitos Políticos - L-000.818-1949

Da Nacionalidade Brasileira Declarada Judicialmente

Art. 6º - Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do Art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao juiz de direito do seu domicílio, o título declaratório.

obs.dji.grau.2: Art. 43, Disposições Gerais - APR-NDP

obs.dji.grau.3: Nacionalidade - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Restrições a Brasileiros Naturalizados - L-006.192-1974

obs.dji.grau.4: Ação Judicial; Ações Declaratórias; Brasileira; Brasileiro Naturalizado; Brasileiros Natos e Naturalizados; Decisão Judicial; Declaração (ões); Determinação Judicial; Judicial; Nacionalidade; Processo Judicial ou Administrativo; Sententia Judicialis

obs.dji.grau.6: Direitos Políticos - APR-NDP; Disposições Gerais - APR-NDP; Efeitos da Naturalização - APR-NDP; Nacionalidade - APR-NDP; Naturalização - APR-NDP; Nulidade do Ato de Naturalização - APR-NDP; Opção - APR-NDP; Perda da Nacionalidade - APR-NDP; Reaquisição da Nacionalidade - APR-NDP

§ 1º O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.

§ 2º Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do Art. 69 da Constituição de 1891, determinará o juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.

§ 3º Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros 10 (dez) dias, ao representante do Ministério Público federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.

§ 4º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo de sua decisão, dentro de 15 (quinze) dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos. (Alterado pela L-006.014-1973)

§ 5º Neste processo, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.

obs.dji.grau.5: Advogado - Casos em Que é Dispensada a Sua Intervenção

§ 6º Da expedição do título declaratório, o juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo Art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.

< anterior 06 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página