Aquisição, Perda e Reaquisição da Nacionalidade e Perda dos Direitos Políticos
Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Nacionalidade - Art. 1º
Da Opção - Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º
Da Nacionalidade Brasileira Declarada Judicialmente - Art. 6º
Da Naturalização - Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18
Dos Efeitos da Naturalização - Art. 19; Art. 20; Art. 21
Da Perda da Nacionalidade - Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34
Da Nulidade do Ato de Naturalização - Art. 35
Da Reaquisição da Nacionalidade - Art. 36; Art. 37
Dos Direitos Políticos - Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41
Disposições Gerais - Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
DOU de 19.9.49 e Ret. 24.9.49