Lei nº 968, de 10 de dezembro de 1949
Estabelece a Fase Preliminar de Conciliação ou Acordo nas Causas de Desquite Litigioso ou de Alimentos, Inclusive os Provisionais, e dá outras providências.
Art. 1º - Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive provisionais, o juiz antes de despachar a petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos casos e segundo a forma em que a lei permite a transação. (Prejudicado pela Lei do Divórcio - L-006.515-1977);
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Dissolução da sociedade conjugal e do casamento - Lei do divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Acordo (s); Alimentos; Alimentos Provisionais; Alimentos Provisórios; Ação de Divórcio; Audiência de Conciliação; Coisa Litigiosa; Conciliação; Divórcio; Inclusão; Litígio (s); Provisional
Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias. (prejudicado pela Lei do Divórcio - L-006.515-1977)
Parágrafo único. Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Obtida a reconciliação, o juiz, em despacho, fará constar o fato da inicial, que devolverá ao autor, com todos os documentos e traslados, se houver, e mandará cancelar a distribuição. Antes da devolução, o réu poderá pedir, para seu documento, as certidões que quiser. (prejudicado pela Lei do Divórcio - L-006.515-1977)
Art. 4º - Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso em se tratando de casamento realizado há mais de 2 (dois) anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se for aceito, será processado na forma da legislação em vigor. (prejudicado pela Lei do Divórcio - L-006.515-1977)
Art. 5º - Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acordo reduzido a termo, por elas assinado, ou a seu rogo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por ele homologado, após ouvir o Ministério Público.
Art. 6º - Verificada a impossibilidade de solução amigável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar termo de ocorrência e determinará a citação do réu para se defender no processo que seguirá o curso estabelecido na lei.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 15-12-1949