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Crimes de Responsabilidade - L-001.079-1950
Parte Primeira
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
obs.dji: Art. 4º, § 5º, L-004.595-1964, Sistema Financeiro Nacional; Art. 74; Responsabilidade dos prefeitos e vereadores - DL-000.201-1967; Responsabilidade do Presidente da Repúbica
obs.dji.grau.2: Art. 26, L-012.016-2009 - Mandado de Segurança Individual e Coletivo; Art. 29, L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública; Art. 73, Disposições Finais e Transitórias - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.3: Ação Pública de Crime de Reponsabilidade - L-005.249-1967; Art. 29-A, § 2º, Municípios - Organização do Estado e Art. 52, I, Senado Federal - Poder Legislativo e Art. 85 e seguintes, Responsabilidade do Presidente da República - Poder Executivo e Art. 102, I, "c", Supremo Tribunal Federal - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 359-A e seguintes, Contratação de Operação de Crédito - Crimes Contra as Finanças Públicas - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000
obs.dji.grau.4: Crimes Contra as Finanças Públicas; Crime de Responsabilidade; Crimes de responsabilidade do Presidente da República; Crimes de responsabilidade dos governadores; Impedimento do Presidente da República; Ministros de Estado; Presidente da República; Responsabilidade do Presidente da Repúbica
obs.dji.grau.5: Ação Penal por Ofensa à Honra - Admissibilidade - Exceção da Verdade - Competência Especial por Prerrogativa de Função - Cessado o Exercício Funcional do Ofendido - Súmula nº 396 - STF; Competência por Prerrogativa de Função - Crime Após a Cessação do Exercício Funcional - Súmula nº 451 - STF; Crime Durante o Exercício Funcional - Competência Especial por Prerrogativa de Função - Cessação do Exercício - Súmula nº 394 - STF
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
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