Crimes de Responsabilidade - L-001.079-1950
Parte Primeira
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Título I
Da Responsabilidade do Presidente da República
Capítulo V
Dos Crimes Contra a Probidade na Administração
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
obs.dji: Administração pública; Art. 359-A e seguintes, Contratação de Operação de Crédito - Crimes Contra as Finanças Públicas - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com o Ministério Público Federal na repressão a todas as formas de improbidade administrativa - D-000.983-1993; Crime; Crimes de responsabilidade do Presidente da República; Direito Administrativo; Improbidade administrativa; Responsabilidade do Presidente da Repúbica