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Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950
Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao civil, se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, Art. 163, §§ 1º e 2º). (Refere-se à Constituição de 1946)
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 2º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Registro do casamento religioso para efeitos civis - Registro de pessoas naturais - Registros públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Casamento; Casamento Religioso de Efeitos Civis; Civil (is); Cônjuges; Concubinato; Efeitos
obs.dji.grau.6: Disposições finais - Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso; Habilitação posterior; Habilitação prévia
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