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Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950
Art.
2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro
civil (Código Civil, arts. 180 e 182 e seu parágrafo
único) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil
ou ministro religioso, requerer a certidão de que estão habilitados, na forma da lei
civil, deixando-a, obrigatoriamente, em poder da autoridade celebrante, para ser
arquivada.
obs.dji.grau.1: Art. 1.525 e seguintes e Art. 1.527, Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Casamento; Casamento religioso; Casamento religioso de efeitos civis; Dispensa de proclamas; Disposições finais - Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso; Efeitos; Habilitação; Habilitação posterior; Igreja e Estado em Questão Matrimonial; Processo de habilitação para o casamento
Art. 3º Dentro nos 3 (três) meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior (Código Civil, Art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
obs.dji.grau.1: Art. 1.531, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante, conterá os requisitos constantes dos incisos do Art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de nº 5 (Lei dos Registros Públicos).
obs.dji.grau.1: Art. 71 a Art. 75, Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - Registro de Pessoas Naturais - L-006.015-1973
obs.dji.grau.3: Art. 1.543, Parágrafo único, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º O oficial do registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, fará a inscrição.
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