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Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950
Art.
4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o
oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser
inscritos, desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a
prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Art. 180 do Código Civil.
obs.dji.grau.1: Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Disposições finais - Reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso
obs.dji.grau.4: A Posteriori; Casamento; Casamento religioso; Casamento religioso de efeitos civis; Efeitos; Habilitação; Habilitação prévia; Igreja e Estado em Questão Matrimonial
Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento não contiver os requisitos constantes dos incisos do Art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de nº 5 (Lei dos Registros Públicos - revogada), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
obs.dji: Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Art. 70
Art. 5º Processada a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação, sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso, de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo, tendo em vista o disposto no Art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos Registros Públicos - revogada).
obs.dji: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Art. 70.
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