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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951

Altera Dispositivos da Legislação Vigente sobre Crimes Contra a Economia Popular.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento.

obs.dji.grau.3: Art. 13 e Art. 13, Parágrafo único, Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933; Art. 175, Fraude no Comércio e Art. 177, § 1º, Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - DL-002.848-1940; Art. 481, Disposições Gerais - Compra e Venda e Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Crimes Contra a Ordem Econômica e as Relações de ConsumoCrimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933

obs.dji.grau.4: Agiotagem; Atividade Econômica; Crimes Contra a Guarda e o Emprego da Economia Popular

obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crimes Contra a Economia Popular - Súmula nº 498 - STF

 

Art. 2º - São crimes desta natureza:

I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço, desde que a importância exceda de quinze cruzeiros, e com a indicação do preço, do nome e endereço do estabelecimento, do nome da firma ou responsável, da data e local da transação e do nome e residência do freguês;

V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo;

VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;

VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo, e cuja importância exceda de dez cruzeiros, ou de especificar na nota ou caderno - que serão isentos de selo - o preço da mercadoria vendida, o nome e o endereço do estabelecimento, a firma ou o responsável, a data e local da transação e o nome e residência do freguês;

VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor;

IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

X - violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto;

XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

Parágrafo único. Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades. Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção.

 

Art. 3º - São também crimes desta natureza:

I - destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiro, matérias-primas ou produtos necessários ao consumo do povo;

II - abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte, mediante indenização paga pela desistência da competição;

III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;

IV - reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços;

V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência;

VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas;

VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência;

IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas de imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos;

caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras;

cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados;

X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas de valor nominativo igual ou inferior a um mil cruzeiros com o fim de sonegar lucros, dividendos, percentagens, rateios ou bonificações, ou de desfalcar ou desviar fundos de reserva ou reservas técnicas.

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa, de vinte mil a cem mil cruzeiros.

obs.dji.grau.3: Art. 201, Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo - Crimes Contra a Organização do Trabalho - Código Penal - DL-002.848-1940

 

Art. 4º - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. (D-048.456-1960 - Regulamento)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

obs.dji.grau.3: Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 1.431, Constituição do Penhor - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

§ 1º- Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º - São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I - ser cometido em época de grave crise econômica;

II - ocasionar grave dano individual;

III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV - quando cometido:

a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso;

por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

§ 3º - A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido. (revogado pela MP-002.172-032-2001)

obs.dji: Art. 11, D-022.626-1933 - Juros nos Contratos - Lei de Usura

 

Art. 5º - Nos crimes definidos nesta Lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros, nas hipóteses do Art. 2º, e dentro dos limites de dez mil cruzeiros a cem mil cruzeiros nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. (Alterado pela L-003.290-1957)

obs.dji.grau.3: Art. 77, Requisitos da Suspensão da Pena - Suspensão Condicional da Pena e Art. 83, IV, Requisitos do Livramento Condicional - Livramento Condicional - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji: Art. 65, parágrafo segundo, L5.491-64

 

Art. 6º - Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no Art. 69, IV, do Código Penal (alterado), de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

obs.dji: Art. 65, parágrafo segundo, L5.491-64

 

Art. 7º - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

obs.dji: Art. 65, parágrafo segundo, L5.491-64

 

Art. 8º - Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.

 

Art. 9º - (Revogado pela L-006.649-1979)

 

Art. 10 - Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

obs.dji: Art. 66, L-005.491-1964

§ 1º - Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º - A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (Art. 536, do Código de Processo Penal).

obs.dji.grau.1: Art. 536, Processo Sumário - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - L-003.689-1941

§ 4º - A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (Art. 319, do Código Penal).

obs.dji.grau.1: Art. 319, Prevaricação - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

 

Art. 11 - No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o Art. 12.

obs.dji.grau.3: Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 12 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 13 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 14 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 15 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 16 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 17 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 18 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 19 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 20 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 21 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 22 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 23 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 24 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 25 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 26 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 27 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 28 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 29 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

Art. 30 - (Prejudicado pela Emenda Constitucional número 1 de 17-10-1969)

 

Art. 31 - Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se- á o Código de Processo Penal.

 

Art. 32 - (Prejudicado)

 

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois de sua publicação, aplicando-se aos processos iniciados na sua vigência.

 

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Horácio Lafer

DOU 27-12-1951


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