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Casamento dos Funcionários da Carreira de Diplomata com pessoa de Nacionalidade Estrangeira

Lei nº 1.542, de 05 de janeiro de 1952

Dispõe sôbre o casamento dos funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.

O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º; Art. 2º

Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal

DOU 12/01/1952


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