Casamento dos Funcionários da Carreira de Diplomata com pessoa de Nacionalidade Estrangeira
Lei nº 1.542, de 05 de janeiro de 1952
Dispõe sôbre o casamento dos funcionários da carreira de Diplomata com pessoa de nacionalidade estrangeira.
O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º; Art. 2º
Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal
DOU 12/01/1952