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Tribunal Marítimo - L-002.180-1954
Título II
Capítulo IV
Do Julgamento
Art. 68. O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:
a) relatório;
b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;
c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;
d) discussão da matéria em julgamento;
e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.
obs.dji.grau.2: Art. 109, Embargos Infringentes - TM
obs.dji.grau.4: A Latere; Julgamento
obs.dji.grau.6: Acidentes ou Fatos da Navegação - TM; Disposições Especiais - TM; Disposições Finais - TM; Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação - TM; Organização do Tribunal Marítimo - TM; Penalidades - TM; Processo sobre Acidente ou Fato da Navegação - TM; Quadro do Tribunal Marítimo - TM; Razões Finais - TM; Recursos - TM; Registros Marítimos - TM
§ 1º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo Tribunal.
§ 2º Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.
Art. 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.
Art. 70. Se houver empate, o presidente desempatará de acôrdo com a sua convicção.
Art. 71. O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos. (Alterado pela L-005.056-1966)
Art. 72. O julgamento poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a votação.
Parágrafo único. A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.
Art. 73. O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.
Art. 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
b) a determinação das causas;
c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.
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