Tribunal Marítimo - L-002.180-1954
Título III
Capítulo III
Do Registro dos Armadores
Art.
101. O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com
base no registro geral da propriedade naval. (Revogado pela L-005.056-1966)
obs.dji.grau.3: Registro de Armador - Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988
obs.dji.grau.4: Armador; Registro
obs.dji.grau.6: Acidentes ou Fatos da Navegação - TM; Cancelamento do Registro - TM; Disposições Especiais - TM; Disposições Finais - TM; Organização do Tribunal Marítimo - TM; Penalidades - TM; Quadro do Tribunal Marítimo - TM; Recursos - TM; Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus - TM; Registro da Propriedade Naval - TM; Registros Marítimos - TM
§ 1º
Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua
responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização. (Revogado pela
L-005.056-1966)
§ 2º
Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador
o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de
não valer contra terceiros. (Revogado pela L-005.056-1966)
§ 3º
No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se
designado um dêles, ou terceiro, para armador. (Revogado pela L-005.056-1966)