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Tribunal Marítimo - L-002.180-1954

Título III

Capítulo III

Do Registro dos Armadores

Art. 101. O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval. (Revogado pela L-005.056-1966)

obs.dji.grau.3: Registro de Armador - Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988

obs.dji.grau.4: Armador; Registro

obs.dji.grau.6: Acidentes ou Fatos da Navegação - TM; Cancelamento do Registro - TM; Disposições Especiais - TM; Disposições Finais - TM; Organização do Tribunal Marítimo - TM; Penalidades - TM; Quadro do Tribunal Marítimo - TM; Recursos - TM; Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus - TM; Registro da Propriedade Naval - TM; Registros Marítimos - TM

§ 1º Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização. (Revogado pela L-005.056-1966)

§ 2º Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros. (Revogado pela L-005.056-1966)

§ 3º No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um dêles, ou terceiro, para armador. (Revogado pela L-005.056-1966)

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