Tribunal Marítimo - L-002.180-1954
Título VI
Capítulo I
Do Quadro do Tribunal Marítimo
Art. 147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal. (Alterado pela L-005.056-1966)
obs.dji.grau.4: Marítimo (a) (s); Quadro de Pessoal; Tribunal
obs.dji.grau.6: Acidentes ou Fatos da Navegação - TM; Disposições Especiais - TM; Disposições Finais - TM; Organização do Tribunal Marítimo - TM; Penalidades - TM; Recursos - TM; Registros Marítimos - TM
Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Acrescentado pela L-005.056-1966)