Lei nº 2.252, de 1 de julho de 1954
Dispõe sobre a corrupção de menores.
O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
obs.dji.grau.3: Art. 27, Menores de Dezoito Anos - Imputabilidade Penal e Art. 218, Corrupção de Menores - Sedução e Corrupção de Menores - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 240 e seguintes, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Corrupção de Menores; Menor; Presunção
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves