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Lei nº 2.664, de 3 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre ações judiciais decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As ações decorrentes de atos administrativos das mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da presidência dos Tribunais Federais serão pleiteadas no juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, neles oficiando representante do Ministério Público.

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Ato (s); Atos Administrativos; Congresso Nacional; Fazenda Pública; Judicial; Ministério Público Constitucional; Presidência; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunal Regional Federal

§ 1º O representante do Ministério Público solicitará ao presidente da Câmara Legislativa ou do tribunal, contra cuja mesa ou presidência a ação for proposta, as informações necessárias à defesa dos atos sub judice.

§ 2º Em se tratando de ação em que pleiteiem direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras Legislativas ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida qualquer matéria constitucional ou regimental, sempre que a sentença for condenatória será de obrigatória apelação, de ofício, pelo prolator da sentença.

 

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Francisco de Menezes Pimentel

DOU 09-12-1955


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