Lei nº 2.889, de 01 de outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Lei:
Art. 1 - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
Será punido:
com as penas do artigo 121, parágrafo segundo, do Código Penal, no caso da letra "a"
com as penas do artigo 129, parágrafo segundo, no caso da letra "b"
com as penas do artigo 271, no caso da letra "c"
com as penas do artigo 125, no caso da letra "d"
com as penas do artigo 148, no caso da letra "e".
obs.dji.grau.1: Art. 121, § 2º, Homicídio Qualificado e Art. 125, Aborto Provocado por Terceiro - Crimes Contra a Vida e Art. 129, § 2º, Lesão Corporal de Natureza Grave e Art. 148, Seqüestro e Cárcere Privado - Crimes Contra a Liberdade Pessoal - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa e Art. 271, Corrupção ou Poluição de Água Potável - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji: Art. 1º, III, "m", L-007.960-1989 - Prisão Temporária; Art. 1º, parágrafo único, L-008.072-1990 - Crimes hediondos; Crime de tortura - L-009.455-1997; Crimes hediondos - L-008.072-1990; Genocídio
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XLIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 17, Parágrafo único, Crimes e Penalidades - Planejamento Familiar e Penalidades - L-009.263-1996 - Regulamentação; Crime de Genocídio - Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002
obs.dji.grau.4: Crime
Art. 2 - Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
obs.dji: Art. 1º, III (m), L7.960-89; Art. 1º, parágrafo único, LCH
Pena - metade da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3 - Incitar, direta e publicamente, alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o artigo 1º:
Pena - metade das penas ali cominadas.
obs.dji: Art. 1º, III (m), L7.960-89; Art. 1º, parágrafo único, LCH
Parágrafo primeiro - A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
Parágrafo segundo - A pena será aumentada de um terço, quando a incitação for cometida pela imprensa.
Art. 4 - A pena será agravada de um terço, no caso dos artigos 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5 - Será punida com dois terços das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta Lei.
Art. 6 - Os crimes de que trata esta Lei não são considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1º de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
(DOU 02.10.56).