Lei nº 3.030, de 19 de dezembro 1956
Determina que não poderão exceder a 25% do Salário Mínimo os Descontos por Fornecimento de Alimentação, quando preparada pelo próprio Empregador.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos do art. 82 do Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. (Consolidação das Leis do Trabalho), os descontos por fornecimento de alimentação, quando preparada pelo próprio empregador, não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
obs.dji.grau.3: Art. 82, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Alimentação; Conceito de Salário Mínimo; Fornecimento; Obrigação Alimentícia; Piso Nacional de Salários; Próprio (a); Redução de Salários
Art. 2º - A disposição do art. 1º será aplicada aos trabalhadores em geral, desde que as refeições sejam preparadas e fornecidas no próprio estabelecimento empregador.
obs.dji.grau.3: Art. 82, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República