Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957
Determina as Condições para o Funcionamento de Estabelecimento de Informações Reservadas ou Confidenciais, Comerciais ou Particulares.
Art. 1º - Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, D-050.532-1961 - funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957
obs.dji.grau.4: Comercial; Condição; Estabelecimento; Estabelecimento comercial; Funcionamento; Informação; Informação comercial; Informações de interesse particular; Juntas Comerciais; Particular; Registro de interesse do comércio; Registro público de empresas mercantis e títulos afins; Reserva; Sociedade comercial
Art. 2º - As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 3º - A observância das disposições contidas nesta Lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 4º - Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à chefia do Departamento de Investigações, onde existirem) todas as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
DOU 27-02-1957