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Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961

Capítulo II

Das Escavações Arqueológicas Realizadas por Particulares

Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.

obs.dji.grau.4: Escavações, Túneis, Galerias e Pedreiras; Particular; Sítios Arqueológicos

obs.dji.grau.6: Descobertas Fortuitas - MAPH; Disposições Gerais - MAPH; Escavações Arqueológicas Realizadas por Instituições Científicas Especializadas da União dos Estados e dos Municípios - MAPH; Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - MAPH; Remessa, para o Exterior, de Objetos de Interêsse Arqueológico ou Pré-Histórico, Histórico, Numismático ou Artístico - MAPH

 

Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, acompanhado de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a serem executados, da prova de idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável pela realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida, sòmente poderá requerer a permissão o administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.

obs.dji.grau.3: Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.

 

Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não pertença ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gôzo desse direito.

§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do permissionário, que responderá, civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio Nacional ou a terceiros.

§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas no instrumento de permissão, não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos trabalhos por delegado especialmente designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando fôr julgado conveniente.

§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato excepcional, cuja notificação deverá ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.

obs.dji.grau.2: Art 12, "c", Escavações Arqueológicas Realizadas por Particulares - MAPH

 

Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que:

a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença;

b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado;

c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.

obs.dji.grau.1: Art 11, § 3º, Escavações Arqueológicas Realizadas por Particulares - MAPH

Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado.

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