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Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962

Capítulo V

Dos Serviços de telecomunicações

Art. 30 - Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Código brasileiro de telecomunicações; Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Organização dos serviços de telecomunicações - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Definições - Telecomunicações; Disposições finais - Telecomunicações; Fundo nacional de telecomunicações; Imposto sobre serviços de qualquer natureza; Infrações e penalidades - Telecomunicações; Introdução - Telecomunicações; Prestação de serviço; Serviços; Serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador - L-009.295-1996; Serviços públicos de telecomunicações; Taxas e tarifas - Telecomunicações; Telecomunicações

Parágrafo primeiro - Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de empresa pública, com os direitos, privilégios e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação e instalação desses serviços, inclusive para fixação das tarifas. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 31 - Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 32 - Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 33 - Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:

a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;

b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo terceiro - Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (Art. 29, (x)). (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo quarto - Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo quinto - Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Art. 29, (x), Conselho Nacional de Telecomunicações; Art. 34, parágrafo primeiro

Parágrafo sexto - Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações os seguintes serviços:

a) Público Restrito (artigo 6º, letra b);

b) Limitado (artigo 6º, letra c);

c) de Radioamador (artigo 6º, letra e);

d) Especial (artigo 6º, letra f).

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Art. 34 - As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

a) prova de idoneidade moral;

b) demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;

c) indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 33, parágrafo quinto, depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão

obs.dji: Art. 29, (x), Conselho Nacional de Telecomunicações

Parágrafo segundo - Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo terceiro - As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Art. 29, (x), Conselho Nacional de Telecomunicações

 

Art. 35 - As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 36 - O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - O disposto neste artigo não se aplica às redes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo terceiro - Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade a licença para o funcionamento da estação. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 37 - Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos  termos do  artigo  141 § 16 da Constituição, e das leis vigentes. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único - No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos  pela União e pelos Estados. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 38 - Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Alterado pela L-010.610-2002)

a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Alterado pela L-010.610-2002)

b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato; (Alterado pela L-010.610-2002)

c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo; (Alterado pela L-010.610-2002)

d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;

e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diàriamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;

f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;

g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade; (Alterado pela L-010.610-2002)

h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão competente do Poder Executivo e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votant. (Alterado pela L-010.610-2002)

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Art. 29, (af), Conselho Nacional de Telecomunicações

Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (redação dada pela L-010.610-2002) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 39 - As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - Para efeito dêste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - Requerida aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo terceiro - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo quarto - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 40 - As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 41 - As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 42 - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos termos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - A entidade a que se refere este artigo ampliará progressivamente seus encargos, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:

a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;

b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;

c) (Vetado).

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo terceiro - A entidade poderá contratar pessoal de acordo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do país, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas às instalação e uso de equipamentos especiais. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo quarto - A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo quinto - Os recursos da nova entidade serão constituídos:

a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;

b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no artigo 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;

c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

d) do produto de operações de crédito, juros de depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo sexto - A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acôrdos com órgãos do Poder Público. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 43 - As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 44 - É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do artigo 129 da Constituição Federal (anterior). (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 45 - A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 46 - Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 47 - Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 48 - Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 49 - A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único - Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela  União. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 50 - As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no artigo 141, parágrafo terceiro da Constituição Federal (anterior). (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

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