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Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 52 - A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji: Código brasileiro de telecomunicações; Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Telecomunicações; Disposições finais - Telecomunicações; Fundo nacional de telecomunicações; Infração penal; Introdução - Telecomunicações; Penalidade; Sanções penais - Sanções Organização dos serviços de telecomunicações - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Serviços de telecomunicações; Taxas e tarifas - Telecomunicações
Art. 53 - Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: (Alterado pelo DL-000.236-1967)
a) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social.
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas. (Acrescentado pelo DL-000.236-1967)
obs.dji.grau.2: Art. 68
obs.dji.grau.3: Art. 139, Difamação - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940 e Art. 140, Injúria - Crimes Contra a Honra - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 54 - São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 55 - É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei. (Vetado). (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 56 - Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo primeiro - Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - Somente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.
Art. 57 - (vetado). (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 58 - Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
obs.dji.grau.4: Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com pena em dobro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
Art. 59 - As penas por infração desta lei são: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
obs.dji: Art. 23, Sanções administrativas - Lei do transplante - L-009.434-1997
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 60 - A aplicação das penas desta Lei compete: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Art. 61 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Parágrafo único. (Vetado). (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 62 - A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 63 - A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo ......CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 64 - A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição. (Alterado pela L-010.610-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 222 e §§ 1º e 2º, Comunicação Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 65 - O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 66 - Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
obs.dji: art.68
I - Em todo o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 67 - A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 68 - A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
obs.dji: art. 53; Art. 66, parágrafo segundo
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 69 - A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no artigo 68, inciso I, letras "(c)", "(d)", "(e)" e "(f)", inciso II, letras "(a)", "(b)", "(c)", "(d)", "(e)" e, inciso III letras "(a)" e "(b)" o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 70 - Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 71 - Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
(Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo primeiro - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo segundo - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo terceiro - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 72 - A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Revogado e com redação dada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. No caso da letra e deste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 73 - Da suspensão aplicada nos termos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, ... (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 74 - A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;
c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços na concessão ou autorização;
d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.
Parágrafo primeiro - O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo terceiro - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 75 - A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, ... (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 76 - A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 77 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 78 - Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 79 - As autoridades, pessoas, entidades ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no artigo 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos artigos 9º a 16, 26 a 28, 29 a 48 e, 49 a 51 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo primeiro - A responsabilidade pela autoria, nos termos do disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - As multas estipuladas na Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 80 - Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 81 - Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo primeiro - A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do Processo Civil. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo terceiro - Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no artigo 86 desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo quarto - A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano moral. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 82 - Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 83 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 84 - Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo primeiro - O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - O valor da indenização será elevado ao dobro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio for. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo terceiro - A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 85 - A retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 86 - As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez) dias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji:Art. 81, parágrafo terceiro
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez) dias para as demais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 87 - Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Art. 88 - A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
obs.dji.grau.2: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não for exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 89 - É assegurado o direito de resposta a quem for ofendido pela radiodifusão. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 90 - O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.3: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Parágrafo primeiro - Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nele contida quanto ao horário. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta é devido por aquele ou pelo ofendido, conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo terceiro - O caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo quarto - Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, decairá do direito ao pagamento nele assegurado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji: Art. 93, parágrafo único (c), I
Art. 91 - O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Quando a ofensa for à memória de alguém o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 92 - Se o pedido de resposta não for atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou no caso do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas neste qualificadas, poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 93 - Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo quarto do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.
Art. 94 - Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 95 - Será negada a transmissão da resposta: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.
Art. 96 - A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji.grau.3: Art. 243, § 2º, Propaganda Partidária - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
Art. 97 - Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas telecomunicações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 98 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 99 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
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