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Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962

Capítulo VIII

Das Taxas e tarifas

Art. 100 - A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei. (vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Código brasileiro de telecomunicações; Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Telecomunicações; Disposições finais - Telecomunicações; Fundo nacional de telecomunicações; Infrações e penalidades - Telecomunicações; Introdução - Telecomunicações; Serviços de telecomunicações; Tarifa; Tarifas - Concessão - Serviços prestados em regime público - Organização dos serviços de telecomunicações - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Taxas

 

Art. 101 - Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:

a) cobertura das despesas de custeio;

b) justa remuneração do capital;

c) melhoramentos e expansão dos serviços (Constituição, artigo 151, parágrafo único. (Cnstituição anterior)

obs.dji: Art. 102

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo primeiro - As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios dêste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo segundo - Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 102 - A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o artigo 101, letra "c", será escriturada em rubrica especial na contabilidade da empresa. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 103 - Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:

a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;

b) assistência técnica devida a empresas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;

c) honorários advocatícios, ou despesas com pareceres, quando a empresa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;

d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da empresa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;

e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços, no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;

f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interêsse público, não se incluirá na redação da letra a desde que previamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 104 - Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 105 - Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional. (vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 106 -  A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 107 - No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 108 - Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:

a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;

b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior;

c) sempre mais elevada, nos demais casos.

(Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Art. 109 - No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre redes da União e de estradas de ferro, a pró-rateação das taxas obedecerá ao que for estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 110 - Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 111 - A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para esse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 112 - As disposições sobre tarifas somente têm aplicação nos casos de serviços remunerados. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

 

Art. 113 - Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor   nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos. (vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

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