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Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962
Disposições gerais e transitórias
Art. 114 - Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji: Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Telecomunicações; Disposições finais - Telecomunicações; Escuta telefônica - L-009.296-1996; Fundo nacional de telecomunicações; Fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações - Funttel - L-010.052-2000; Infrações e penalidades - Telecomunicações; Introdução - Telecomunicações; Princípios fundamentais - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Serviços de telecomunicações; Taxas e tarifas - Telecomunicações; Telecomunicações
Art. 115 - São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 116 - Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 117 - As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 118 - O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 119 - Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 120 - Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 121 - O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das emprêsas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no país se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122 - É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo primeiro - As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo segundo - A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Parágrafo terceiro - 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 123 - As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 124 - O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 125 - O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 126 - Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria. (Vetado) (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Art. 127 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
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