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< anterior 128 a 129

Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962

Disposições finais

Art. 128 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

obs.dji: Código brasileiro de telecomunicações; Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Telecomunicações; Fundo nacional de telecomunicações; Infrações e penalidades - Telecomunicações; Introdução - Telecomunicações; Princípios fundamentais - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Serviços de telecomunicações; Taxas e tarifas - Telecomunicações

 

Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Candido de Oliveira Neto

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Reynaldo de Carvalho Filho

Carlos Siqueira Castro

DOU de 5.10.62

< anterior 128 a 129 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)


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