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Código brasileiro de telecomunicações - L-004.117-1962
Disposições finais
Art. 128 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
obs.dji: Código brasileiro de telecomunicações; Competência da União - Telecomunicações; Conselho nacional de telecomunicações; Definições - Telecomunicações; Fundo nacional de telecomunicações; Infrações e penalidades - Telecomunicações; Introdução - Telecomunicações; Princípios fundamentais - Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; Serviços de telecomunicações; Taxas e tarifas - Telecomunicações
Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário. (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
DOU de 5.10.62
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