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Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Introdução - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo II

Das Definições - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo III

Da competência da União - Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo IV

Do Conselho Nacional de Telecomunicações - Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo V

Dos Serviços de Telecomunicações - Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo VI

Do Fundo Nacional de Telecomunicações - Art. 51 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades - Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60; Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79; Art. 80; Art. 81; Art. 82; Art. 83; Art. 84; Art. 85; Art. 86; Art. 87; Art. 88; Art. 89; Art. 90; Art. 91; Art. 92; Art. 93; Art. 94; Art. 95; Art. 96; Art. 97; Art. 98; Art. 99 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Capítulo VIII

Das Taxas e Tarifas - Art. 100; Art. 101; Art. 102; Art. 103; Art. 104; Art. 105; Art. 106; Art. 107; Art. 108; Art. 109; Art. 110; Art. 111; Art. 112; Art. 113 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Disposições gerais e transitórias - Art. 114; Art. 115; Art. 116; Art. 117; Art. 118; Art. 119; Art. 120; Art. 121; Art. 122; Art. 123; Art. 124; Art. 125; Art. 126; Art. 127 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Disposições Finais - Art. 128; Art. 129 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na  L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Candido de Oliveira Neto

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Miguel Calmon

Hélio de Almeida

Reynaldo de Carvalho Filho

Carlos Siqueira Castro

DOU de 5.10.62


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