Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Introdução - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo II
Das Definições - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo III
Da competência da União - Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo IV
Do Conselho Nacional de Telecomunicações - Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo V
Dos Serviços de Telecomunicações - Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49; Art. 50 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo VI
Do Fundo Nacional de Telecomunicações - Art. 51 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades - Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59; Art. 60; Art. 61; Art. 62; Art. 63; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 69; Art. 70; Art. 71; Art. 72; Art. 73; Art. 74; Art. 75; Art. 76; Art. 77; Art. 78; Art. 79; Art. 80; Art. 81; Art. 82; Art. 83; Art. 84; Art. 85; Art. 86; Art. 87; Art. 88; Art. 89; Art. 90; Art. 91; Art. 92; Art. 93; Art. 94; Art. 95; Art. 96; Art. 97; Art. 98; Art. 99 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Capítulo VIII
Das Taxas e Tarifas - Art. 100; Art. 101; Art. 102; Art. 103; Art. 104; Art. 105; Art. 106; Art. 107; Art. 108; Art. 109; Art. 110; Art. 111; Art. 112; Art. 113 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Disposições gerais e transitórias - Art. 114; Art. 115; Art. 116; Art. 117; Art. 118; Art. 119; Art. 120; Art. 121; Art. 122; Art. 123; Art. 124; Art. 125; Art. 126; Art. 127 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Disposições Finais - Art. 128; Art. 129 (Observação: Esta lei está revogada parcialmente, salvo quanto a matéria penal não tratada na L-009.472-1997 e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Candido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Reynaldo de Carvalho Filho
Carlos Siqueira Castro
DOU de 5.10.62