Lei nº 4.121, de 27 de aosto de 1962
Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada (Estatuto da Mulher Casada).
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 6º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 496 do Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: (atualizados)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 967, Caracterização e Inscrição e Art. 976 e Art. 977, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa e Art. 1.565 e Art. 1.567, Eficácia do Casamento - Casamento e Art. 1.631, Disposições Gerais e Art. 1.636, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de Parentesco - Direito Pessoal e Art. 1.659 e Art. 1.662, Regime de Comunhão Parcial e Art. 1.668, Regime de Comunhão Universal - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família e Art. 1.838, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 3º, DL-007.661-1945 - Lei de Falências; Art. 372, Duração e Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher - Proteção do Trabalho da Mulher - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Abandono do Lar Conjugal pela Mulher; Casamento; Comerciante; Direitos e Deveres da Mulher; Direitos e Obrigações do Habitador; Efeitos jurídicos do casamento; Estado de Casado; Estatuto (s); Mulher (es); Mulher casada; Separação do dote e sua administração pela mulher
obs.dji.grau.5: Acordo de Desquite - Renúncia aos Alimentos - Súmula nº 379 - STF; Alimentos - Exoneração
Art. 2º - A mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (artigo 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.
Art. 3º - Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
obs.dji.grau.5: Embargos de Terceiro - Mulher Casada - Meação; Embargos de Terceiro - Mulher Casada - Prova do Benefício do Casal; Execução Fiscal - Responsabilidade Pessoal do Sócio Gerente de Sociedade por Quotas - Violação da Lei ou Excesso de Mandato - Meação - Súmula nº 112 - TFR; Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro - Meação - Súmula nº 134 - STJ
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Francisco Brochado da Rocha
Cândido Oliveira Neto
(DOU 03.09.62).