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Aplicação do Capital Estrangeiro e Remessas de Valores para o Exterior

Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Introdução - Art. 1º; Art. 2º

Do Registro dos Capitais, Remessas e Reinvestimentos - Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º

Das Remessas de Juros, "Royalties" e por Assistência Técnica - Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16

Dos Bens e Depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade - Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21; Art. 22

Dispositivos Cambiais - Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36

Disposições Referentes ao Crédito - Art. 37; Art. 38; Art. 39; Art. 40

Dispositivos Fiscais - Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44; Art. 45; Art. 46; Art. 47; Art. 48; Art. 49

Outras Disposições - Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53; Art. 54; Art. 55; Art. 56; Art. 57; Art. 58; Art. 59

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE - Presidente do Senado Federal

DOU de 27.9.62 e Retificada em 28.9.62


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