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Lei nº 4.132, de 10 de Setembro de 1962

Define os casos de desapropriaçäo por interesse social e dispöe sobre sua aplicação

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social, na forma do artigo 147 da Constituição Federal. (anterior)

obs.dji.grau.2: Art. 19, Desapropriação de Bens - Desapropriação de Bens e Requisição de Serviços - Intervenção no Domínio Econômico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessários ao Consumo do Povo - D-051.644-A-1962 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 22, II, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.228 e Art. 1.228, § 3º, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral e Art. 1.275, V, Perda da Propriedade - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Desapropriação para as Obras de Combate às Secas do Nordeste - L-004.593-1964; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação; Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária - LC-000.076-1993

obs.dji.grau.4: Desapropriação; Interesse; Interesse Social; Interesse Social na Desapropriação

 

Art. 2º - Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola (VETADO);

III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;

IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

V - a construção de casas populares;

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais;

VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

Parágrafo primeiro - O disposto no item I deste artigo só aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

Parágrafo segundo - As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem-estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

 

Art. 3º - O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 4º - Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

 

Art. 5º - No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por utilidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

obs.dji: Desapropriações por utilidade pública - DL-003.365-1941

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Joäo Goulart

Francisco Brochado da Rocha

Hermes Lima

Renato Costa Lima

(DOU 17.09.62).


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