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Medidas de Amparo à Indústria de Transporte Aéreo - L-004.200-1963

Capítulo III

Da Subvenção às Linhas Aéreas Internacionais

Art. 9º Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.

obs.dji.grau.3: Serviços Aéreos - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986

obs.dji.grau.4: Internacional; Serviços de Navegação Aérea; Transporte Internacional

obs.dji.grau.6: Contribuição Financeira para Reequipamento e Auxílio Especial de Emergência - ITA; Disposições Gerais e Transitórias - ITA; Plano de Integração Nacional - ITA; Subvenção às Empresas de Táxis Aéreos - ITA; Subvenções e Contribuições - ITA

 

Art. 10. A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:

a) grau de interêsse público do serviço;

b) tipo de aeronave;

c) rentabilidade da linha;

d) número de freqüências.

Parágrafo único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.

 

Art. 11. Para o exercício de 1962, a subvenção quilométrica será aquela que foi arbitrada pelo Ministério da Aeronáutica.

 

Art. 12. As emprêsas abrangidas pelo presente Capítulo recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas internacionais subvencionadas, inclusive remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e financeiros, bem como os índices de exploração das linhas e respectivas custos de operação.

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