Medidas de Amparo à Indústria de Transporte Aéreo - L-004.200-1963
Capítulo V
Da Subvenção às Emprêsas de Taxis Aéreos
Art. 20. Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.
obs.dji.grau.3: Empresa (s); Serviços de Navegação Aérea
obs.dji.grau.6: Contribuição Financeira para Reequipamento e Auxílio Especial de Emergência - ITA; Disposições Gerais e Transitórias - ITA; Plano de Integração Nacional - ITA; Subvenção às Linhas Aéreas Internacionais - ITA; Subvenções e Contribuições - ITA
§ 1º Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
§ 2º Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.
§ 3º As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.