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Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964

Regula a Declaração de Inconstitucionalidade para os Efeitos do Art. 7º, VII, da Constituição Federal.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Representação em declaração de inconstitucionalidade de ato dos poderes estaduais

 

Art. 1º - Cabe ao procurador-geral da República, ao ter conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no Art. 7º, VII, da Constituição Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. (Constituição de 1946)

obs.dji.grau.2: Processo e Julgamento das Representações em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-005.778-1972

obs.dji.grau.3: Art. 34 e Art. 36, Intervenção - Organização do Estado, Art. 52, III, "e", Senado Federal - Poder Legislativo e Art. 103, VI, Supremo Tribunal Federal - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Declaração de Inconstitucionalidade - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Processo e Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade Perante o Supremo Tribunal Federal - L-009.868-1999

obs.dji.grau.4: Advocacia-Geral da União; Ato (s); Ato Normativo Estadual; Declaração (ões); Declaração de Inconstitucionalidade; Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade; Estadual; Histórico do Controle de Constitucionalidade; Intervenção; Intervenção Federal nos Estados Membros; Ministério Público; Procuradorias; Representação; Supremo Tribunal Federal

obs.dji.grau.5: Prazo de Decadência para Representação de Inconstitucionalidade - Previsão - Súmula nº 360 - STF

 

Art. 2º - Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o procurador-geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação para apresentar a argüição perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º - O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias, os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato argüido e, findo esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório.

 

Art. 4º - Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os ministros, o presidente designará dia para que o tribunal pleno decida a espécie, cientes os interessados.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o procurador-geral da República, sustentando a argüição, e o procurador dos órgãos estaduais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.

 

Art. 5º - Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o ministro relator entender que a decisão de espécie é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do Art. 3º desta Lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do Art. 200 da Constituição Federal. (Constituição de 1946)

 

Art. 6º - Só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação em vigor, quando, na decisão, forem três ou mais os votos divergentes.

obs.dji: Processo e Julgamento das Representações em Declaração de Inconstitucionalidade de Ato dos Poderes Estaduais - L-005.778-1972

 

Art. 7º - Se a decisão final for pela inconstitucionalidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente a comunicará aos órgãos estaduais interessados e, publicado que seja o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Congresso Nacional para os fins dos artigos 8, parágrafo único, e 13 da Constituição Federal. (Constituição de 1946)

 

Art. 8º - Caso não sejam suficientes as providências determinadas no artigo anterior e sem prejuízo da iniciativa que possa competir ao Poder Legislativo, o procurador-geral da República representará ao Congresso Nacional para que seja decretada a intervenção federal nos termos do Art. 8, parágrafo único, da Constituição Federal. (Constituição de 1946)

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.271, de 22 de julho de 1954, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

DOU 04-06-1964


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