Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964
Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora,
que tenha exercício em sede diversa da do juízo(vetado).b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, parágrafo segundo, L-001.533-1951, Mandado de segurança; Art. 5º, LXIX, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares - L-008.076-1990; Mandado de segurança - L-001.533-1951
obs.dji.grau.4: Mandado de Segurança; Mandado de Segurança Coletivo; Processo
Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. (Alterado pela L-010.910-2004)
Art. 4º
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar
grave lesão à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do
Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso originário
(vetado) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença,
dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de (10) dez dias, contados
da publicação do ato.
obs.dji.grau.5: Agravo - Cabimento - Despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal - Pedido de Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Súmula nº 506 - STF; Agravo em Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença em Mandado de Segurança - Súmula nº 217 - STJ; Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência - Súmula nº 626 - STF
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Alterado pela MP-002.180-035-2001)
§ 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Alterado pela MP-002.180-035-2001)
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 1º, § 3º, Concessão de Medidas Cautelares Contra Atos do Poder Público - L-008.437-1992; Art. 796, Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973; Normas Processuais Relativas ao Mandado de Segurança às Medidas Cautelares - L-007.969-1989
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 1º, § 3º, Concessão de Medidas Cautelares Contra Atos do Poder Público - L-008.437-1992; Art. 796, Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973; Normas Processuais Relativas ao Mandado de Segurança às Medidas Cautelares - L-007.969-1989
Art. 6º
A concessão da liminar em hipótese alguma poderá importar em obrigação de
pagamento, prestação de vencimentos, remuneração ou quaisquer vantagens atrasadas.
(vetado)
Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 1º, § 3º, Concessão de Medidas Cautelares Contra Atos do Poder Público - L-008.437-1992; Art. 796, Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973; Normas Processuais Relativas ao Mandado de Segurança às Medidas Cautelares - L-007.969-1989
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28-10-1952 - Revogada pela Lei 8.112-90).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
DOU 27.6.1964