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Lei do Serviço Militar - L-004.375-1964

Título I

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

Capítulo I

Da Natureza e Obrigatoriedade Do Serviço Militar

Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Redução do Tempo de Serviço Militar Inicial dos Conscritos Incorporados no Ano de 2003 - D-004.867-2003; Art. 2º, Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - D-004.502-2002; Art. 132, Parágrafo único, Reabilitação - Disposições Diversas - Estatuto dos Militares - L-006.880-1980; D-004.780-2003 - Reserva da Marinha - Regulamento; D-006.524-2008 - Regulamento da Reserva da Marinha - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 143, Forças Armadas - Defesa do Estado e Instituições Democráticas - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 472, Suspensão e Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório - L-008.239-1991 - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Duração do Trabalho; Natureza; Obrigação; Serviço Militar

obs.dji.grau.5: Tempo de Serviço Militar - Contagem para Efeito de Disponibilidade e Aposentadoria do Servidor Público Estadual - Súmula nº 10 - STF

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais - LSM; Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar - LSM; Duração do Serviço Militar - LSM; Infrações e Penalidades - LSM; Interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar - LSM; Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação - LSM; Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção - LSM; Órgãos de Formação de Reservas - LSM; Recrutamento para o Serviço Militar - LSM

 

Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.

§ 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.

§ 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.

 

Art 3º O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

§ 1º A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.

§ 2º A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º dêste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.

 

Art 4º Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Fôrças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único. O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interêsse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

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