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Lei do Serviço Militar - L-004.375-1964
Título IX
Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Direitos dos Convocados e Revervistas
Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a êle voltar.
obs.dji.grau.3: Art. 472, § 1º, Suspensão e da Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Direito (s); Disposição (ões)
obs.dji.grau.6: Autoridades Participantes da Execução desta Lei - LSM; Deveres dos Reservistas - LSM; Disposições Diversas - LSM; Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar - LSM; Fundo do Serviço Militar - LSM; Infrações e Penalidades - LSM; Interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar - LSM; Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação - LSM; Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção - LSM; Órgãos de Formação de Reservas - LSM; Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar - LSM; Recrutamento para o Serviço Militar - LSM
§ 1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.
§ 2º Perderá o direito de retôrno ao emprêgo, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que fôr incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo e, bem assim, se fôr o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Art 61. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares.
obs.dji.grau.3: Art. 472, § 1º, Suspensão e da Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
§ 1º Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.
§ 2º Perderá a garantia e o direito assegurado por êste artigo o incorporado que obtiver engajamento.
§ 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que fôr incorporado o convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprêgo, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e, se fôr o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retôrno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.
Art 62. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional:
a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados;
b) os convocados de que trata a alínea anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos Municípios de residência;
c) Os convocados licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados de que trata êste artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem.
Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Art 64. Em caso de infração às disposições desta lei, relativamente à exigência de estar em dia com as obrigações militares, poderá o interessado dirigir-se às autoridades militares fixadas na regulamentação desta lei, tendo em vista sobreguardar seus direitos ou interêsses.
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