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Lei do Serviço Militar - L-004.375-1964

Título IX

Disposições Gerais

Capítulo II

Dos Deveres dos Reservistas

Art 65. Constituem deveres do Reservista:

a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;

b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;

c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;

d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;

e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.

obs.dji.grau.2: Art. 473, Suspensão e da Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Deveres

obs.dji.grau.6: Autoridades Participantes da Execução desta Lei - LSM; Direitos dos Convocados e Revervistas - LSM; Disposições Diversas - LSM; Divisão Territorial e dos Órgãos de Direção e Execução do Serviço Militar - LSM; Fundo do Serviço Militar - LSM; Infrações e Penalidades - LSM; Interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar - LSM; Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação - LSM; Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção - LSM; Órgãos de Formação de Reservas - LSM; Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar - LSM; Recrutamento para o Serviço Militar - LSM

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