Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas - Departamento de Arrecadação - Ministério da Fazenda
Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas - Art. 1º; Art 2º; Art 3º; Art 4º; Art 5º; Art 6º; Art 7º; Art 8º; Art. 8º; Art 9º
Capítulo II
Do Departamento de Arrecadação - Art 10; Art 11; Art 12; Art 13; Art 14; Art 15; Art 16
Capítulo III
Disposições Gerais - Art 17; Art 18; Art 19; Art 20; Art 21; Art 22
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
D.O.U. de 30.11.1964
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.
Art 19. Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras.
§ 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.
§ 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO