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001 a 005 posterior >

Estatuto da Terra - L-004.504-1964

Título I

Disposições Preliminares

Capítulo I

Princípios e Definições

(D-055.891-1965 - Regulamento)

Art. 1º Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 2º, D-005.735-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Art. 1º, Parágrafo único, Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Art. 1º e Art. 4º, II e IV, Princípios e Definições e Art. 41, Órgãos Financiadores - Financiamento e Seguro em Programas da Colonização - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento; Art. 1º, Reforma Agrária e da Política Agrícola - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento; Art. 5º, § 4º, Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação; Art. 5º, § 4º, Regras para a Desindexação da Economia - L-008.177-1991; Art. 6º, Estatuto da Terra e Direito Agrário - D-059.566-1966 - Regulamento; Art 6º, Processo de Ratificação das Concessões e Alienações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras - DL-001.414-1975; Art 8º, § 1º, I, Sistema Nacional de Crédito Rural, Art 15, III, "b" e Art 16, Estrutura do Crédito Rural e Art 20, I, "c", Recursos para o Crédito Rural - Crédito Rural - D-058.380-1966 - Regulamento; Art. 10, § 1º, III, L-009.456-1997 - Lei de Proteção de Cultivares; Art. 12, parágrafo único, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; Art. 16, Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Art. 17, Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil - D-074.965-1974 - Regulamento; Art. 22, Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Art. 24, Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966; Art. 80, II, Regulamentos do Estatuto da Terra e direito agrário - D-059.566-1966; Arts. 184 a 191, Política agrícola e fundiária e reforma agrária - Ordem econômica e financeira - CF; D-004.705-2003 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Imposto sobre a propriedade territorial rural - Impostos sobre o patrimônio e a renda - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Lançamento dos títulos da dívida agrária - D-000.578-1992; Terra e imóveis rurais - Direito agrário e sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - L-004.947-1966

obs.dji.grau.3: Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil - L-005.709-1971 - D-074.965-1974 - Regulamento; Art. 5º, XXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 17, Aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil - D-074.965-1974; Art. 941, Ação de usucapião de terras particulares - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 971, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa e Art. 1.228, Disposições Preliminares - Propriedade em Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Enunciação - Declaração dos bens - Bens imóveis da União - DL-009.760-1946; Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária - L-008.629-1993 - Regulamentação; Princípios de Política Agrícola - Atribuições do Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) - Tributação Compensatória de Produtos Agrícolas, Amparo ao Pequeno Produtor - Regras de Fixação e Liberação dos Estoques Públicos - L-008.174-1991

obs.dji.grau.4: Arrendamento; Contratos em Espécie; Defesa do Solo; Definição; Definições Legais; Estatuto (s); Imóvel rural; Média propriedade rural; Pequena propriedade rural; Política agrícola e fundiária e reforma agrária; Princípio (s); Propriedade rural; Reforma agrária; Sesmaria; Terras

§ 1º Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. 

§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interêsse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprêgo, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

 

Art. 2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

obs.dji: Art. 4º, § 4º DAG, Lei 4.947-66; Reforma Agrária

obs.dji.grau.2: Art. 2º, III, "a", Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento; Art. 2º, Reforma Agrária e Política Agrícola - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

§ 1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultâneamente:

obs.dji: Reforma agrária

a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) assegura a conservação dos recursos naturais;

d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

§ 2º É dever do Poder Público:

a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra econômicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas prèviamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

§ 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos têrmos e limitações desta Lei, observadas sempre que fôr o caso, as normas dos contratos de trabalho.

§ 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acôrdo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, III, "a", Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento; Art. 2º, Reforma Agrária e Política Agrícola - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

 

Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Reforma Agrária e Política Agrícola e Art. 25, § 2º, Caracterização de Empresa Rural - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

; Condomínio Geral - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Cooperativas

Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "imóvel rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

III - "Módulo Rural", a área fixada nos têrmos do inciso anterior;

IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

V - "latifúndio", o imóvel rural que:

a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1º, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de emprêsa rural;

VI - "Emprêsa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e prèviamente, pelo Poder Executivo. Para êsse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

VII - "Parceleiro", aquêle que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", tôda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporàriamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente;

IX - "Colonização", tôda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas...Vetado...

obs.dji: Art. 81, parágrafo único; Imóvel rural

obs.dji: Art. 119; Latifúndio

obs.dji: Art. 19, § 3º, (a)

obs.dji: Art. 19, § 3º, (b); Art. 50, § 5º; Art. 60, § 2º

obs.dji.grau.2: Art. 2º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972; Art. 2º, Parágrafo único, II, Cumprimento por Empresas e Empregadores de toda Natureza, Mediante a Manutenção do Ensino de 1º Grau Gratuito ou Recolhimento da Contribuição do Salário-Educação - D-087.043-1982 - Regulamento; Art. 6º, § 1º, Definições e Art. 11 e Art. 12, Determinação da Área dos Módulos e sua Aplicação - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento; Art. 51, § 2º, Financiamento ao Trabalhador Rural - Financiamento e Seguro em Programas da Colonização e Art. 92, Colonização Particular - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 13, Carteira de Trabalho e Previdência Social - Identificação Profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública.

obs.dji.grau.2: Art. 55, IV, Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

 

Art. 5º A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, I e IV, "a", Definições e Art. 14 e Art. 15, Determinação da Área dos Módulos e sua Aplicação - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Reforma Agrária e da Política Agrícola - Princípios e Definições - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento

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