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Estatuto da Terra - L-004.504-1964
Título II
Da Reforma Agrária
Capítulo I
Dos Objetivos e dos Meios de Acesso à Propriedade Rural
Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Princípios e Definições e Art. 100, Remembramento de Minifúndios - Colonização e Outras Formas de Acesso à Propriedade - D-059.428-1966 - Regulamento; Art 7º, Processo de Ratificação das Concessões e Alienações de Terras Devolutas na Faixa de Fronteiras - DL-001.414-1975
obs.dji.grau.4: Acesso; Função social da propriedade; Imóvel rural; Justiça social; Latifúndio; Média Propriedade Rural; Meio; Objetivos Fundamentais; Princípios gerais da atividade econômica; Pequena propriedade rural; Propriedade imóvel; Propriedade rural; Reforma agrária; Trabalhador rural; Uso
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:
a) desapropriação por interêsse social;
b) doação;
c) compra e venda;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;
f) herança ou legado.
Art. 18. À desapropriação por interêsse social tem por fim:
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 1º Se fôr intentada desapropriação parcial, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o imóvel que lhe pertence, quando a área agricultável remanescente, inferior a cinqüenta por cento da área original, ficar:
a) reduzida a superfície inferior a três vêzes a dimensão do módulo de propriedade; ou
b) prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.
§ 2º Para efeito de desapropriação observar-se-ão os seguintes princípios:
a) para a fixação da justa indenização, na forma do artigo 147, § 1º, da Constituição Federal, levar-se-ão em conta o valor declarado do imóvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correção monetária porventura cabível, apurada na forma da legislação específica, e o valor venal do mesmo;
obs.dji: Art. 124
b) o poder expropriante não será obrigado a consignar, para fins de imissão de posse dos bens, quantia superior à que lhes tiver sido atribuída pelo proprietário na sua última declaração, exigida pela Lei do Impôsto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa física ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurídica, num e noutro caso com a correção monetária cabível;
obs.dji: Art. 124
c) efetuada a imissão de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obtenção da medida possessória.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:
a) os imóveis rurais que, em cada zona, não excederem de três vêzes o módulo de produto de propriedade, fixado nos têrmos do artigo 4º, inciso III;
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à emprêsa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI;
c) os imóveis que, embora não classificados como emprêsas rurais, situados fora da área prioritária de Reforma Agrária, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e em execução projetos que em prazo determinado, os elevem àquela categoria.
§ 4º O fôro competente para desapropriação é o da situação do imóvel.
§ 5º De tôda decisão que fixar o preço em quantia superior à oferta formulada pelo órgão expropriante, haverá, obrigatòriamente, recurso de ofício para o Tribunal Federal de Recursos. Verificado, em ação expropriatório, ter o imóvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a má-fé ou o dolo dêste, poderá a sentença condená-lo à penalidade prevista no artigo 49, § 3º, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenização o montante da penalidade.
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sôbre:
I - os minifúndios e latifúndios;
II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando êstes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interêsse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.
Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Parágrafo único. A regra dêste artigo aplica-se aos imóveis rurais incorporados ao domínio da União, em conseqüência de ações por motivo de enriquecimento ilícito em prejuízo do Patrimônio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, serão aplicados aos objetivos desta Lei.
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